Lista de reprovados no Tribunal de Contas, conforme o caso, não dá inelegibilidade, afirma Gilmar Cardoso

O advogado Gilmar Cardoso respondeu ao questionamento sobre as popularmente chamadas “listas dos inelegíveis do Tribunal de Contas”, que são tornadas públicas pelo Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado.

“A divulgação das Listas de Agentes Públicos com Contas Julgadas Irregulares geram consequências a candidatos que, de fato, muitas vezes não são inelegíveis”, afirma.

O advogado Gilmar Cardoso, ex procurador jurídico das entidades de representação estadual (Uvepar) e nacional (UVB) dos Vereadores, enfatizou que como em todos os anos em que há eleições, o TCE disponibiliza, aos cidadãos, a Lista dos Agentes Públicos com Contas Julgadas Irregulares e que tiveram contas desaprovadas pelo órgão de controle externo nos últimos oito anos.

A Justiça Eleitoral adota a lista como um dos critérios para impugnação de candidaturas. Este ano, a relação tem duas novidades: a primeira é o levantamento georreferenciado, que traz a quantidade de registros de irregularidades por município; a segunda é a síntese das irregularidades, que apresenta as principais causas de desaprovação.

O advogado explicou que não integram a Lista os prefeitos que tiveram as contas municipais analisadas pelas unidades técnicas do TCE e avaliadas pelos colegiados do órgão – Primeira e Segunda Câmara. Nestes casos, o Tribunal emite apenas um parecer prévio, apontando a regularidade ou irregularidade das contas.

A aprovação ou desaprovação é sugerida com base em critérios contábeis e jurídicos. O julgamento cabe às Câmaras de Vereadores que, após a apreciação final dos números, tem a incumbência de informar o resultado à Justiça Eleitoral, disse.

Gilmar Cardoso esclareceu, ainda, que excetuam-se da relação do TCE e do TCU , igualmente, os nomes dos responsáveis cujas contas julgadas irregulares sejam objeto de recurso, além daqueles que tiveram os acórdãos tornados insubsistentes por decisão do Poder Judiciário. Após a entrega da Lista à Justiça Eleitoral, é possível que um nome seja retirado, por decisão do próprio Tribunal de Contas ou do Poder Judiciário.

Cardoso disse que estamos às vésperas do período eleitoral e o quadro político começa a se desenhar com mais nitidez. De 31 de agosto até 16 de setembro de 2020, os partidos devem realizar convenções para escolher quem serão seus representantes para a disputa dos cargos eleitorais de prefeito, vice-prefeito e vereador, cujos registros de candidaturas devem ser apresentados perante a Justiça Eleitoral até as 19 horas do dia 26 de setembro.

O advogado alertou que até essa mesma data (26 de setembro), há outra situação que muitos partidos e candidatos acabam deixando em segundo plano. O artigo 11, Parágrafo 5º da Lei Eleitoral 9.504, de 1997, estabelece que “os Tribunais de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado”.

Entretanto, frisa Gilmar Cardoso que “é preciso que estejam configurados todos os requisitos previstos na Lei das Inelegibilidades para que o agente público seja declarado inelegível – ato e competência exclusiva da Justiça Eleitoral, na análise do registro de candidatura, e é por causa da sua finalidade que a lista passou a ser equivocadamente a ter essa denominação; pelo fato que nem todo gestor que tem contas irregulares está inelegível”, explica o advogado.

“Conforme a Lei da Ficha Limpa, para que se configure a inelegibilidade, faz-se necessário demonstrar que o problema que motivou a rejeição das contas configura “irregularidade insanável decorrente de ato doloso de improbidade administrativa”, afirma.

A fim de evitar sensacionalismo e divulgações equivocadas, inclusive, com a finalidade de prejudicar essa ou aquela candidatura às próximas eleições, o consultor jurídico Gilmar Cardoso vêm recebendo uma série de consultas sobra a lista dos agentes políticos que tiveram contas reprovadas no Tribunal de Contas do Estado ou da União e que serão brevemente tornadas públicas pela imprensa oficial.

Segundo o advogado Gilmar Cardoso, “ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, compete, para fins de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990 (com as alterações trazidas pela Lei Complementar n° 135/2010 -Lei da ficha limpa), apresentar à Justiça Eleitoral até o dia 5 de julho do ano em que se realizar as eleições (agora transferido o prazo para 26 de setembro), a relação dos responsáveis que tiveram suas contas julgadas irregulares nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.

Gilmar Cardoso explica que os nomes de agentes públicos do Estado, que possuem as contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas nos últimos oito anos anteriores às eleições, e que eventualmente ocupam mandatos por ocasião da publicação do relatório, não são automaticamente cassados, conforme prevê a Constituição Federal quando afirma que os inelegíveis estão sem direitos políticos, ou seja, estão com o título de eleitor suspenso, são inalistáveis e, portanto, não podem votar e nem ser votados.

A entrega da relação à Justiça Eleitoral atende as leis da Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990) e da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), a Lei Eleitoral (9.504/1997) e a Lei Estadual nº 10.959/1994. A medida contribui para a análise, pela Justiça Eleitoral, dos pedidos de registro de candidatos à eleição de novembro.
Gilmar Cardoso afirmou que, para se tornar elegível, caberá aos candidatos comprovar que a irregularidade julgada pelo Tribunal de Contas é possível de saneamento ou não.

“Constar da lista, não significa de plano inelegibilidade. Justiça seja feita e a verdade restabelecida pois, os agentes políticos, agindo em nome do povo e pelo povo, não precisam ter medo nem do Ministério Público nem do Tribunal de Contas; mas temos que ter o maior pavor da desonestidade, essa sim, perniciosa, perigosa, repelente e que precisa ser banida do meio político e dos homens públicos, para que possamos assumir o desafio de mudar o país, através dos municípios e pelo voto livre, direto e consciente, que não têm preço, mas tem consequências!”, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.

 

Possível retirada

Não integram a lista os prefeitos dos municípios paranaenses em relação às suas prestações de contas anuais. O motivo é que o Tribunal não julga essas contas, cabendo-lhe a emissão de Parecer Prévio – recomendando a aprovação ou a desaprovação. É atribuição legal das câmaras municipais o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, com base no parecer técnico do TCE-PR.

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997 – Estabelece normas para as eleições.

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado