Prefeitura de Quatro Barras decreta Lockdown na área rural

Foto: Prefeitura de Quatro Barras

A Prefeitura Municipal de Quatro Barras decretou Lockdown na área rural de Quatro Barras.

Lockdown é uma medida intensiva de controle e combate à pandemia que torna obrigatório o distanciamento social. Ele prevê a suspensão total de atividades não essenciais e restrições de circulação, conforme veremos a seguir.

Se você reside nas regiões do Palmitalzinho, Ribeirão do Tigre, Campininha, Rio do Meio, Estrada do Pocinho e Fazenda Lagoinha, siga as normativas abaixo: 

– Saia de casa apenas em casos essenciais, como para comprar alimentos, ir ao médico, fazer saques bancários ou trabalhar, caso não tenha sido dispensado de suas atividades;

– Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 membros por família;

– Crianças e idosos devem permanecer em casa;

– Ficam proibida a realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração com pessoas que não pertençam à mesma residência;

– Fica determinado o toque de recolher a partir das 22h.

O Lockdown terá um prazo de 15 dias, mas poderá ser prorrogado. Ele também prevê o bloqueio de entradas do perímetro por profissionais de segurança.


O que está autorizado a funcionar nessas localidades (desde que observadas as regras de funcionamento)?
I – mercados e similares em sentido estrito;
II – agropecuárias;
III – farmácias;
IV – serviço funerário;
V – transporte coletivo de passageiros, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual;
VI – distribuidoras e revendedoras de gás;
VII – panificadora;
VIII – postos de gasolina, comércio de prestação de serviços essenciais e fornecimento de alimentação, localizados às margens da Rodovia Régis Bittencourt (BR-116).

O que está proibido?
Atividades não essenciais, inclusive:
I – academias, centros, quadras e eventos esportivos;
II – a realização de cultos ou missas, bem como de atividades religiosas; 
III – salão de beleza, barbearia e congêneres;
IV – lojas de vestuários e acessórios;
V – lojas e atividades de diversão, lazer e entretenimento;
VI – bares, tabacarias e congêneres;
VI – todas as demais não elencadas no artigo 4º do decreto.