O deputado Michele Caputo (PSDB) disse nesta sexta-feira, 26, que o Paraná já está com a rede de saúde em colapso ao apoiar as medidas restritivas previstas no decreto 6.983/2021 assinado pelo governador Ratinho Junior e válido em todo o estado.
“Decisão acertada do governador Ratinho Junior diante da gravíssima situação da pandemia no Paraná. Vivemos o pior momento, com recorde de mortes e hospitais lotados”, enfatiza o deputado, que é coordenador da Frente Parlamentar do Coronavírus.
Segundo dados da própria Secretaria Estadual de Saúde, 578 pacientes estavam na fila de espera por um leito de UTI ou de enfermaria para tratamento exclusivo da covid na manhã desta sexta-feira. O número foi relatado pelo diretor de Gestão em Saúde da Sesa, Vinicius Filipak, durante coletiva de imprensa em Curitiba.
Superlotação – De acordo com Michele Caputo, já há relatos de hospitais com 100% de sua capacidade sendo utilizada. “Estive em algumas unidades da região de Maringá e Apucarana nesta semana e já não há leitos disponíveis. O que libera por alta hospitalar ou até mesmo óbito já é ocupado imediatamente com pacientes da fila de espera”, conta o deputado.
“Não estamos mais à beira do colapso na rede de saúde, hoje os médicos já dizem que vivemos um colapso. Prova disso são os mais de 500 pacientes nesta fila de espera”, comentou.
Desde o início do ano, com o recrudescimento dos casos de COVID-19 no Paraná, Caputo já vem alertando sobre a necessidade de medidas mais duras no enfrentamento à pandemia. Ele chamava a atenção para o fato de que a estrutura de atendimento tinha um limite para expansão, sobretudo por conta da falta de profissionais.
Lockdown – “Precisávamos restringir a circulação e aglomeração de pessoas. Não adianta abrir leitos e não conter a curva de transmissão”, explicou.
Entre as medidas anunciadas, o deputado destaca o lockdown a partir de 0h deste sábado (26) e que apenas os serviços e as atividades essenciais poderão funcionar. “A circulação de pessoas nas ruas também estará restrita entre as 20h e 5h todos os dias. O decreto vale até o dia 8 de março”.
Também como forma de conter a proliferação do vírus, o decreto estabelece a suspensão das aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas.
As medidas determinam ainda, no âmbito do Estado e dos outros poderes, órgãos ou entidades, inclusive na iniciativa privada, a adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de restrição provisória de circulação definidos pelo decreto, e a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho. Outra medida é a orientação para servidores estaduais voltarem ao teletrabalho e evitarem reuniões presenciais.
De acordo com o decreto, são consideradas atividades essenciais:
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
_V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
_a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento:
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública
;XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI – vigilância agropecuária;
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
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