Emendas do deputado Evandro Araújo (PSD) garantem mais proteção ambiental ao PL que altera regras de licenciamento no Paraná

O deputado estadual Evandro Araújo (PSD) é um dos parlamentares que mais apresentou emendas ao projeto de lei 662/2024, que altera regras do licenciamento ambiental no Paraná. Ao todo, Araújo protocolou dez emendas com o objetivo de corrigir pontos e dar mais garantia à proteção do patrimônio ambiental do estado.

“Ouvimos todos os setores envolvidos, especialistas e técnicos, ninguém é contra desburocratizar e simplificar o processo do licenciamento ambiental. Nós também apoiamos isso, apoiamos uma lei que traga mais segurança jurídica e agilidade. No entanto, estamos trabalhando para melhorar o texto final, que apresenta, sim, pontos que precisam ser corrigidos”, afirmou o deputado.

As emendas foram protocoladas na sessão desta quarta-feira (27) e devem ser apreciadas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) na próxima terça-feira (3). Só depois, o projeto com as emendas aprovadas volta para concluir votação em plenário. Ao todo foram apresentadas 47 emendas ao projeto.

Em geral, as emendas apresentadas por Araújo trazem mais proteção ambiental à supressão de vegetação, deixam mais claros os casos em que se pode simplificar os licenciamentos ambientais, melhoram a forma de enquadrar e classificar o potencial poluidor dos empreendimentos em licenças ambientais, aumentam os prazos para que órgãos intervenientes possam se manifestar sobre licenças, fortalecem a importância dos estudos de impactos ambientais, entre outros pontos.

Confira as emendas propostas por Evandro Araújo:

1. ALTERA O ARTIGO 4º: Retira o termo “nativa” na parte que trata da supressão de vegetação no âmbito do licenciamento. Isso deixa o texto conforme a legislação federal sobre o tema e protege florestas nativas, em especial matas de araucárias e remanescentes de Mata Atlântica, de possíveis riscos.

2. ALTERA O ARTIGO 15º: Retira o termo “simplificados” do caput do artigo. Ou seja, permanecem os casos citados de obras de interesse público (obras do Governo, de empreendimentos que gerem empregos e renda, obras emergenciais e de infraestrutura, etc.) como priorizados. No entanto, esses empreendimentos, muitos deles de médio e grande porte, não podem ser simplificados, devido ao seu grau elevado de impacto ao meio ambiente.

3. MODIFICA O ARTIGO 6º: Faz uma correção na modalidade de Licença Ambiental Simplificada (LAS) e na sua variante Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR), suprimindo a previsão destes tipos de licenças para empreendimentos considerados de médio potencial poluidor. A emenda retira, portanto, o termo “médio” e resguarda a previsão legal de todas as demais leis estaduais e federais de que a LAS e LASR possam ser apenas para empreendimentos de baixo ou pequeno impacto ambiental. Ressalta-se que a natureza da licença simplificada é para empreendimentos de baixo impacto apenas.

4. MODIFICA O ARTIGO 28º: Aumenta o prazo para a manifestação dos chamados órgãos intervenientes (Ibama, Iphan, Funai, entre outros) de 30 dias para 90 dias. O prazo que consta no projeto é sabidamente impraticável e insuficiente, pois os órgãos, devido à alta demanda de licenças, não têm corpo técnico suficiente para dar conta da análise em apenas um mês. O texto ainda diz que, se não houver a manifestação neste prazo, os processos continuam. Portanto, o prazo de 90 dias é mais pertinente, permitindo a manifestação técnica devida e não comprometendo a agilidade pretendida.

5. AMPLIA O ARTIGO 27º: Ainda sobre as entidades intervenientes que o IAT pode pedir manifestação no licenciamento ambiental, embora haja a previsão dos povos indígenas por meio da FUNAI e a menção às comunidades quilombolas, é preciso melhorar e ampliar os casos, considerando que há outras comunidades e povos tradicionais no Paraná. A emenda inclui essa citação expressa no inciso IX do artigo.

6. ALTERA O ARTIGO 42º: O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são documentos técnicos fundamentais para avaliar o porte e potencial poluidor de empreendimentos com significativo impacto ambiental. Por isso, a emenda muda o texto que qualifica o EIA-RIMA como “informativo” e inclui as expressões “consultivo e subsidiário”. Os estudos devem ser considerados nos casos de significativo impacto ambiental, devem auxiliar o órgão na tomada de decisões técnicas.

7. MODIFICA O ARTIGO 5º: Em relação ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMA) no contexto do licenciamento ambiental, é preciso deixar claro que o mesmo não se manifesta no processo de licenciamento, apenas cria as normas gerais para o licenciamento. Considerando isso, e também que a presente lei proposta supera as regras gerais do Conselho, o mesmo perde seu poder deliberativo de normas gerais. A emenda visa melhorar a redação proposta, adequando seu texto à legislação federal e ampliando competências consultivas e técnicas do CEMA.

8. AMPLIA O ARTIGO 11º: Em relação ao enquadramento do potencial poluidor, que em geral é de pequeno, médio ou grande porte, é preciso deixar mais claro e amarrado os critérios e suas classificações. Para isso, fizemos essa emenda incluindo a expressão “nos termos da legislação específica”, pois quem define tecnicamente qual é o porte e potencial poluidor são as legislações específicas e o EIA-RIMA. É preciso fazer essa remissão para garantir o adequado enquadramento nas licenças.

9. MODIFICA O ARTIGO 10º: Nos casos de regularização de licenças ambientais por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em que o projeto garante que serão considerados a apuração prévia da responsabilidade criminal e administrativa, estamos ampliando e incluindo também a responsabilidade civil.

10. ALTERA O ARTIGO 38º: Sobre o acesso aos documentos e certidões dos processos de licenciamento ambiental, a emenda prevê a garantia dos direitos da Lei de Acesso à Informação (LAI) a todos os cidadãos. No texto atual, os critérios do direito de acessar cópias e documentos estão facultados às instruções do órgão competente (IAT). No entanto, isso afronta a LAI e o direito de todos ao acesso e cópias dos seus processos.