Ainda que a passos mais lentos do que a maioria das pessoas gostaria, a vacinação contra a COVID 19 avança em todo o Brasil.
Já abordamos aqui em nossa coluna jurídica as razões pelas quais é necessária uma fila de vacinação, a qual vem sendo regularmente aplicada, salvo lamentáveis casos de “fura fila”, que devem ser punidos com todo o rigor da lei.
Semana passada tive a alegria – e o alívio! – de ter meu pai vacinado com a primeira dose, sendo ele grupo prioritário, com seus 91 anos. Não pude deixar de registrar o momento tão aguardado, para, além de tudo, compartilhar o exemplo com familiares e sociedade civil em geral. Nestas horas, todos os esforços são válidos para combater a desinformação anti-vacina.
Em outros casos, porém, o registro do ato de vacinação tomou outra forma, uma vez que foram observados inúmeros episódios em que a vacinação foi “encenada”, não sendo realmente aplicada pelo profissional da saúde responsável. Estes casos estão sendo investigados pelas autoridades competentes.
Surge uma justa questão: eu posso registrar em fotos e vídeos o ato da vacinação? Quais são os limites e os requisitos para que isto aconteça de modo legal?
Para entender os contornos jurídicos desse cenário, vamos separar os evolvidos neste registro: o paciente e o profissional que está vacinando.
No que se relaciona ao paciente, o registro pode ser feito com sua concordância, uma vez que a sua imagem particular está sendo capturada; tal concordância pode ou não se estender à divulgação em qualquer meio de difusão.
A questão não é tão simples quando falamos dos profissionais de saúde responsáveis pela aplicação, existindo discordância entre os que avaliam o ato da captura de imagem. Por um lado, está claro que o aplicador possui direito a imagem como qualquer outro cidadão, e existem aqueles que defendem que este direito se aplica aos casos do registro da vacina.
Em outra mão, e este é o meu entendimento, o profissional de saúde responsável está em exercício de sua função pública, atuando em espaço público. Em outras palavras, o registro não seria da imagem particular de quem aplica, mas do ato – e do dever – estatal em aplicar de modo correto a vacina – o profissional, naquele momento, é Estado em exercício.
Veja-se, é direito de todo cidadão fiscalizar os atos da administração pública, e a vacinação é um destes atos, sobretudo quando irregularidades já foram observadas em outras situações envolvendo a aplicação da vacina. O registro de irregularidade poderá, inclusive, ser utilizado pelo próprio Estado para apurar a ocorrência de desvios de conduta de seus representantes.
Obviamente o registro em imagem deve respeitar a dignidade do responsável por aplicar a vacina, sendo feito de modo proporcional, para que não o constranja e interfira o exercício de sua função. Na constatação de qualquer irregularidade, poderão ser acionadas as demais autoridades públicas presente, inclusive as policiais.
Registrando ou não, o importante é se vacinar!
Pedro Guimarães Filho é Advogado, Mestre em Direito e Professor.
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